Dr. Ediana Mendes

Direito Trabalhista e previdenciário

Desde o início de minha atuação profissional, sempre empreguei qualidade técnica em meus trabalhos, construindo, assim, uma trajetória sólida, com credibilidade e reconhecimento de clientes e da sociedade.

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Como principais atividades na área Trabalhista e Previdenciária posso destacar:

  • Análise do contrato de trabalho e das relações de emprego;

  • Ação indenizatória de acidente e doença ocupacional;

  • Representação em dissídio, acordo ou convenção coletiva;

  • Requerimentos de benefícios assistenciais (LOAS);

  • Justificações Administrativas para averbação de tempo de serviço;

  • Ações para concessão ou revisão de benefícios previdenciários.

Artigos

Juíza condena advogados por ação trabalhista mentirosa


A juíza do Trabalho Substituta Jacqueline Aíses Ribeiro Veloso, da 2ª vara de Curitiba (PR), condenou advogados e autora solidariamente por litigância de má-fé. De acordo com a magistrada, os advogados sabiam que o pedido da cliente era ilegítimo. Entretanto, mesmo assim, levaram o caso adiante.

“A criatividade dos ilustres procuradores em deduzir pedidos infundados revelam os motivos da crise ética que se enfrenta neste país em todos os níveis e esferas”, destacou a juíza.

A autora alegou que foi demitida sem justa causa. Por isso, tinha direito a aviso prévio, estabilidade gestante, enquadramento sindical, diferenças salariais, equiparação salarial, acúmulo de funções, salário utilidade, horas extras, PLR, indenização por dano moral, multas legais e multas convencionais. No total o valor solicitado era R$ 50 mil.

Na análise, a juíza indeferiu todos os pedidos. Condenou a autora, por litigância de má-fé, a pagar multa equivalente a 10% sobre o valor da causa, e indenizar o prejuízo com honorários no valor de R$ 1.500. Os procuradores foram solidariamente responsáveis pelo pagamento. Isso porque, “mesmo cientes de que o pedido é ilegítimo, tentam, de todas as formas, obter vantagem econômica por meio do processo, ainda que valendo-se de sua própria torpeza”.

Fonte: Dr. Marcelo Cury Elias

Cobrar mais que o devido gera penalização.


Ninguém está livre de, no transcorrer da vida, contrair dívidas e de até mesmo acabar ficando inadimplente, essa é realmente uma situação muito desagradável, mas existe outra situação que é ainda pior, e ela ocorre quando alguém é cobrado em Juízo por uma dívida que não existe ou pior, que já foi paga. E agora, o que fazer?

Artigo 940

Bem, além de demonstrar a incorreção da cobrança na defesa apresentada, a pessoa prejudicada tem no Código Civil um grande aliado para inverter a situação, que é o artigo 940.

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

A que conclusão chegamos?

Veja que beleza! O artigo acima diz em simples palavras que se alguém entrar com um processo na Justiça cobrando uma dívida que já foi paga total, ou mesmo parcialmente, ou pedir mais do que é realmente devido, poderá sofrer penalização, como pagar até o dobro do que houver cobrado indevidamente. O artigo 940 do CC é um ótimo “aviso” para quem pensa em ingressar na Justiça de má fé, na busca de obter uma vantagem indevida. Quando isso acontece, a esperteza pode sair muito caro.

Fonte: Dr. Marcelo Cury Elias

Empresa é condenada por manter empregada em ócio forçado


Após retorno de afastamento previdenciário, funcionária teve tratamento discriminatório e foi mantida na empresa em ócio forçado, sem posto de trabalho e sem atividades laborativas.

Uma empresa de telemarketing, com sede em Juiz de Fora (MG), terá que pagar R$ 5.500 por danos morais a uma ex-empregada que foi submetida ao ócio forçado. A decisão é do juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que reconheceu também a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Alegações das partes envolvidas

A ex-empregada contou que foi admitida em maio de 2015 e que se afastou do serviço, com o recebimento de auxílio previdenciário, de 2016 a 2019. Explicou que, após a reabilitação pelo INSS, retornou ao trabalho. Porém, segundo ela, a empresa não disponibilizou local adequado, sendo submetida ao ócio forçado.

A profissional alegou, ainda, que, após esse retorno, sofreu diversos constrangimentos. Na petição inicial, ela relatou que a empresa reteve seu cartão de ponto, impedindo o acesso às dependências. Afirmou também que, como seu crachá não passava na catraca, tinha que solicitar, todos os dias, o acesso a um supervisor.

A empresa negou as acusações. Afirmou que a trabalhadora, ao retornar da reabilitação, realizou treinamento e ficou alocada no setor de Medicina Operacional, na área de recepção. E que, após um período de férias, foi encaminhada para o setor de treinamento. Negou também que impedia acesso da trabalhadora à empresa.

Contudo, testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão da profissional. Uma delas confirmou que chegou a trabalhar junto com a autora na função de atendente. Mas contou que, naquele momento, “a trabalhadora não executava nenhuma atividade, permanecendo no ócio, na sala de instrutória, no 1º andar”. Outra testemunha relatou que, em atitude de descaso com a trabalhadora, foi retirado dela o cartão de entrada definitivo, barrando, por diversas vezes, a entrada dela na empresa.

Decisão com base nas provas apresentadas

Diante do conjunto de provas, o juiz Tarcísio Correa de Brito entendeu que os atos da empregadora se enquadram no artigo 483 da CLT, ao não proporcionar trabalho à empregada. E, ainda, que cometeu ato lesivo à honra da profissional ao deixá-la injustificadamente no ócio e não fornecer senha e cartão definitivos. Por isso, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data da publicação da sentença, condenando a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.

Determinou também o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.500, por entender que “a situação vivenciada de discriminação e ociosidade causou dor e angústia na atendente de telemarketing”.

Fonte: Dr. Marcelo Cury Elias

Violência contra a mulher – não se cale!


Todas as formas de violência são odiosas, mas a violência contra a mulher em particular é ainda mais perversa, pois a maioria das vezes ocorre dentro dos lares e possui como autor, em grande parte dos casos, alguém emocionalmente próximo da vítima, como marido ou namorado.

Lei Maria da Penha

Sim, a violência contra a mulher é algo que deve ser combatida por toda a sociedade e pela justiça, e foi com esse intuito que a Lei 11.340/2006 – (Lei Maria da Penha) nasceu, criando mecanismos para coibir tais atos, mas o que muitos não sabem, é que a violência contra a mulher pode ter vários contornos, e todos eles estão elencados no artigo 7º da citada Lei Maria da Penha, e são eles:
  • Violência física, que se resume em qualquer conduta do agressor que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima;
  • Violência psicológica, que é a conduta que causa dano emocional, diminuição da autoestima e desagrada a mulher;
  • Violência sexual, que se constitui constrangimento da vítima para manter relação sexual que a mesma não deseje, inclusive com ameaças e intimidações.
  • Violência patrimonial, que pode ser caracterizada quando o autor dos atos violentos destrói objetos ou documentos da vítima, ou lhe subtrai valores e recursos econômicos necessários para a sua sobrevivência;
  • Violência moral, que nada mais é que caluniar, difamar ou injuriar a vítima. Toda mulher deve saber e se informar sobre tais formas de agressão e violência e, acima de tudo, não deve permitir que tais atos fiquem acobertados e sem a devida punição por parte do Estado.
Fonte: Dr. Marcelo Cury Elias